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quarta-feira, 10 de março de 2021

PREFEITO DE PARAMBU RÔMULO NORONHA BAIXA DECRETO COM MEDIDAS RESTRITIVA CONTRA A COVID-19

O Prefeito de Parambu, Rômulo Noronha(SD) baixou Decreto hoje(10), definindo medidas de restrição e prevenção a Covid-19. O município está em risco altíssimo de contaminação, segundo a Secretaria de Saúde do Estado e até ontem(09), havia registrado 38 mortes pela doença. Dentre as medidas anunciadas estão a suspensão do atendimento nas repartições públicas do município e redução do horário de funcionamento de alguns setores do comércio e serviços, mantendo as atividades essenciais. Veja o Decreto Decreto nº 014/2021. Parambu-CE, 10 de março de 2021 Define novas medidas preventivas à disseminação da covid-19, no município de Parambu, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAMBU, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, com amparo na Lei Orgânica do Município e, CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 33.966, de 06 de março de 2021 que “Prorroga as disposições do Decreto nº 33.955 de 26 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o isolamento social no Estado do Ceará, por conta da pandemia da COVID-19”; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 11 de 01 de março de 2021 que “Prorroga as medidas preventivas à disseminação da covid-19, no município de Parambu, e dá outras providências”; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 12 de 01 de março de 2021 que “Decreta estado de calamidade pública no município de Parambu-Ce, e dá outras providências”; DECRETA: Art. 1º - Como prevenção à disseminação da COVID-19, no período compreendido entre os dias 10 e 23 de março de 2021, serão adotadas, no Município de Parambu, as seguintes medidas: I – Fica suspenso o atendimento ao público nos órgãos/repartições públicas municipal. a) O expediente deverá ser mantido em regime interno, com escalas definidas pelo chefe imediato. II – A secretaria municipal de Saúde e os departamentos a ela vinculados deverá manter expediente normal haja vista a continuidade do trabalho de combate à proliferação ao Covid-19. III – Os serviços essenciais como, hospital, limpeza pública, guarda municipal deverão manter as escalas de funcionamento previamente estabelecidas. IV – Proibição de festas ou atividades de qualquer natureza que ofereça risco de disseminação da Covid-19. V – Suspender aulas presenciais em instituições públicas e privadas, devendo adotar o ensino remoto. Art. 2º - No período que trata o Art. 1º deste decreto, o funcionamento de serviços e/ou atividades econômicas, no âmbito do município de Parambu, observará o seguinte: I – De segunda a sexta o comercio de rua funcionará até às 17h, e as demais atividades, inclusive religiosas até às 18h; II - Aos sábados e domingos: a) Os restaurantes e demais estabelecimentos para alimentação fora do lar somente funcionarão ate às 15h. b) As demais atividades, inclusive religiosas até às 17h. § 1º no horário de restrição que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, só poderão funcionar: I – serviços públicos essenciais; II – farmácias; III – Supermercados/mercantil; IV – postos de combustíveis; V – hospitais e demais serviços de saúde; VI – laboratório de analises clinica; VII – imprensa e meio de comunicação; VIII – segurança privada; § 2º Supermercados/mercantil e congêneres, só poderão funcionar com atendimento presencial até às 20horas. § 3º Em qualquer horário e período de suspensão das atividades poderão os estabelecimentos funcionar, desde que exclusivamente por serviço de entrega. Art. 3º - Deverá ser realizado o isolamento da Rua Santa Rosa, interrompendo o tráfego de veículos automotores, ficando a referida via de uso exclusivo de pedestres. Parágrafo único: a via citada no caput desse artigo deve ser isolada pela guarda municipal, de segunda a sexta-feira, das 05h manhã às 15h, e nos sábados, das 05h da manhã às 12h (meio-dia). Art. 4º - Os principais pontos de circulação de pessoas devem ser higienizados, por agentes especializados, com quaternário de amônia. Art. 5º - Fica autorizada a Guarda Municipal a fiscalizar os pontos de maior tráfego de pessoas, realizando o controle do distanciamento entre as mesmas, principalmente em filas inerentes ao serviço bancário (bancos, lotéricas, caixas expressos e similares). Art. 6º - Para atividades religiosas, fica condicionado o funcionamento com 30% da capacidade, no horário limite que trata o art. 2º deste Decreto, sendo que, após esse horário só será permitido à celebração de forma virtual sem a presença de público. Art. 7º - Redução para 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento das academias, no horário limite que trata o art. 2º deste Decreto, devendo o uso do serviço se dar mediante agendamento prévio, observadas todas as medidas estabelecidas em protocolos sanitários. Art. 8º - Recomenda a permanência da população, de modo geral, em suas residências como forma de evitar a disseminação da Covid-19. Art. 9º - Para o fiel cumprimento das disposições deste Decreto, a Secretaria de Saúde, com apoio da guarda municipal e das demais Secretarias, poderá estabelecer barreiras sanitárias nas entradas do Município de Parambu para o controle dos acessos. Art. 10º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMBU - CEARÁ, em 10 de março de 2021. RÔMULO MATEUS NORONHA PREFEITO MUNICIPAL Repórteres: Wilrismar Holanda/Lenno Barbosa

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